Você sabe quais veículos, amparados por lei, podem estacionar nas ciclovias?
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
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CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008
Art. 3º
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de
serviço de utilidade pública:
I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_268.pdf